“O direito das obrigações, portanto, evoluiu para a sua concepção patrimonial, na qual o que deve ser buscado é a satisfação da obrigação por meio do patrimônio e sempre assegurando ao devedor a proteção da sua dignidade. Não se admitem mais tentativas de execução forçada da obrigação por mecanismos que possam levar o devedor a um estado de miséria, pois não se busca mais a punição do devedor, mas, sim, a extinção do vínculo pelo cumprimento” (Pereira, 2023, p. 16).
“O direito das obrigações, portanto, evoluiu para a sua concepção patrimonial, na qual o que deve ser buscado é a satisfação da obrigação por meio do patrimônio e sempre assegurando ao devedor a proteção da sua dignidade. Não se admitem mais tentativas de execução forçada da obrigação por mecanismos que possam levar o devedor a um estado de miséria, pois não se busca mais a punição do devedor, mas, sim, a extinção do vínculo pelo cumprimento” (Pereira, 2023, p. 16).
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